CONSTRANGIMENTO ILEGAL
STJ anula condenação de "Marcinho PCC" baseada em foto
A defesa alega que, no dia do roubo, o réu estava preso e constituiu a tese de que seria impossível ele ter cometido o crime
JURÍDICO
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, habeas corpus a Márcio Lemos da Silva, o “Marcinho PCC”, e anulou uma condenação de 17 anos de prisão. Com a decisão, ele segue em liberdade.
O réu havia sido condenado por roubo e extorsão cometidos em abril de 2004, na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá. Na ocasião, foram roubados uma caminhonete L200, além de celulares, joias, dinheiro e um revólver de um casal.
A defesa alega que, no dia do roubo, o réu estava preso e constituiu a tese de que seria impossível ele ter cometido o crime. Nas alegações finais, segundo a defesa, o MPMT alterou a data do crime para maio de 2004, classificando o equívoco como “erro material”, sem, no entanto, aditar a denúncia para constar a nova data.
“Tomando como premissa que o princípio da congruência obriga o julgador a decidir dentro dos limites da denúncia e, não tendo o parquet aditado a denúncia para nela fazer constar nova data dos fatos, requer-se a anulação da sentença que condena o paciente pela prática de crime ocorrido em data não constante da denúncia”, diz o recurso da defesa.
Além disso, aponta que a “única prova” contra “Marcinho” era o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas ainda na delegacia. Inclusive, uma das vítimas disse, na instrução processual, que não se lembrava da identidade ou fisionomia do criminoso.
“Em verdade, extrai-se desse reconhecimento que a autoridade policial seletivamente apresentou a foto do paciente à vítima que estava sendo ouvida, induzindo a confirmação de que aquele seria o autor do fato, recebendo apenas a confirmação esperada. Em Juízo, ao revés da ratificação, a testemunha apenas narrou que, naquela data, reconheceu o paciente como sendo o autor do fato”, alega a defesa.
O relator do recurso, ministro Messod Azulay Neto, focou seu relatório apenas na questão do reconhecimento fotográfico como prova. Segundo ele, a situação é um caso de “flagrante constrangimento ilegal”.
“A denominada ratificação em juízo limitou-se à confirmação, pela vítima, do reconhecimento feito na delegacia, sem observância do procedimento legal, não se configurando prova independente e válida, sendo insuficiente a descrição genérica de características físicas, desacompanhada de elementos objetivos, testemunhais, documentais ou periciais capazes de individualizar a autoria”, explica.
Na sequência, o ministro destacou que a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça desconsidera o reconhecimento fotográfico como única prova para justificar uma condenação. “(…) caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar absolvição por insuficiência de provas”, assinala.
O voto de Messod Azulay foi acompanhado por unanimidade pelos ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
JURÍDICO
Juíza vê falta de provas e revoga prisão de alvo do CV
Defesa alegou inconsistências no decreto prisional e ausência de provas sobre chave PIX usada pelo Comando Vermelho
A juíza Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, do Núcleo de Justiça 4.0 Juiz de Garantias, revogou a prisão de Sebastião da Silva Junior, supostamente conhecido como “Federal do CVMT”. Na mesma decisão, ela manteve preso Dyoney Wesley Silva Flores, também apontado como integrante da organização criminosa.
Ambos foram presos no fim de março, quando foi deflagrada a Operação Ruptura CPX, que investiga a tentativa de domínio de uma região de Várzea Grande por parte da facção criminosa. Entre os alvos da operação está Odanil Gonçalo Nogueira da Costa, conhecido como MC Mestrão, que foi solto em 11 de abril.
No pedido de revogação da prisão, a defesa aponta diversas inconsistências no decreto prisional, como a não apreensão, com o investigado, do celular apontado como sendo dele e usado como chave PIX para receber transferências em nome da organização criminosa. Além disso, cita que a alcunha “Federal CVMT” é atribuída a outro investigado, sendo que Sebastião figura como “laranja” no esquema criminoso. Somente no decreto prisional ele aparece com essa alcunha, sem qualquer tipo de explicação.
“Todos os demais “laranjas” apontados pela autoridade policial não foram alvos da representação de prisão”, pontuou a defesa.
Ao analisar o pedido de Sebastião da Silva Junior, a magistrada entendeu que os motivos que levaram ao decreto da prisão preventiva não se fazem mais presentes. No decreto de sua prisão, a justificativa era de que sua movimentação financeira — tida como milionária — era incompatível com sua renda como pedreiro.
A magistrada ponderou que o relatório que comprovaria a movimentação milionária não consta no decreto prisional, nem no inquérito que baseou a operação. “As movimentações apontadas como suspeitas não se encontram documentalmente comprovadas neste processo para fins de sustentação cautelar. Trata-se de elemento que a autoridade policial expressamente invocou como fundamento da representação, sem, contudo, tê-lo juntado aos autos, o que compromete a suficiência do lastro probatório exigido para a manutenção da custódia extrema neste estágio”, explicou.
Além disso, a juíza considerou que Sebastião possui predicados favoráveis, como ser primário, ter endereço fixo e família constituída. Ainda ressaltou que o Ministério Público não se manifestou acerca de seu pedido de soltura, enquanto, em relação aos outros réus, se posicionou contra. “A gravidade abstrata dos fatos imputados, desacompanhada de dados objetivos que demonstrem risco efetivo e atual, não é fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores”, explicou.
Ao conceder a revogação da prisão, a magistrada determinou uma série de medidas cautelares, sendo a principal delas o uso de tornozeleira eletrônica.
Já em relação a Dyoney Wesley Silva Flores, a juíza entende que os requisitos da prisão preventiva estão mantidos. A principal justificativa é que os relatórios policiais apontam que ele é ativo em grupos de WhatsApp ligados ao Comando Vermelho, inclusive sugerindo ações violentas contra pessoas que desagradam a facção.
“Ademais, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio do GAECO, manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pedido de revogação (Id. 231836333), sustentando a presença dos requisitos cautelares, o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes criminais e pela natureza permanente da atuação da organização criminosa, e a insuficiência das medidas alternativas à prisão para conter a continuidade da atividade ilícita”, escreveu a magistrada, que destacou a gravidade dos crimes imputados ao Comando Vermelho no Estado”.



