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PF intercepta caminhão e apreende 5,5 toneladas de maconha na fronteira com a Argentina

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Santo Antônio do Sudoeste – Uma carga de aproximadamente 5,5 toneladas de maconha foi apreendida pela Polícia Federal nesta quinta-feira (18), em Santo Antônio do Sudoeste (PR), na região de fronteira com a Argentina. A droga estava escondida sob cerca de nove toneladas de sucata plástica transportadas em um caminhão. Durante a ação, realizada com apoio de policiais do BPFRON/PR e de cães farejadores, o motorista do veículo foi preso em flagrante.

A apreensão ocorreu após o trabalho de inteligência da Polícia Federal (PF), que monitorou a movimentação da carga e atuou antes que o entorpecente fosse distribuído em território nacional. Além da droga, os agentes encontraram 10 cigarros eletrônicos contendo THC, substância psicoativa presente na maconha.

O caminhão e todo o material apreendido foram encaminhados à Delegacia da Polícia Federal em Dionísio Cerqueira (SC). As investigações continuam para identificar outros envolvidos e esclarecer a origem e o destino da carga.

*Com informações da Polícia Federal em Santa Catarina.

Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública

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Justiça mantém condenação de ex-presidente do INPI por improbidade administrativa

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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter na Justiça decisão que condenou um ex-presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por improbidade administrativa. Por unanimidade, a 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou improcedente ação rescisória apresentada pelo autor para tentar desconstituir acórdão que havia mantido sua condenação em razão de prejuízo ao erário.

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou irregularidades na contratação de serviços de reprografia e impressão eletrônica durante a gestão do ex-dirigente à frente do INPI. A condenação reconheceu que a celebração de contratos e termos aditivos, sem a devida análise técnica e contábil, causou dano aos cofres públicos da autarquia.

Após a formação da coisa julgada, o ex-presidente ajuizou ação rescisória, instrumento usado em situações excepcionais para tentar desfazer decisão judicial definitiva. Ele alegava, entre outros pontos, prescrição, aplicação das mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa e ressarcimento de valores em procedimentos perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

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Na defesa do INPI, a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), unidade da AGU, sustentou que não havia fundamento jurídico para reabrir a discussão. A atuação destacou que a tese de prescrição não havia sido debatida na ação original e, por isso, não poderia ser usada como argumento novo para desconstituir uma decisão já definitiva.

Trânsito em julgado

O TRF2 acolheu os argumentos apresentados pela defesa e concluiu que a ação rescisória não é cabível quando a matéria apontada como violação de norma jurídica não foi discutida no processo original. O colegiado também registrou que a lei que alterou a Lei de Improbidade Administrativa não produz efeitos retroativos para atingir decisão já transitada em julgado.

Outro ponto analisado foi a alegação de que valores teriam sido ressarcidos em procedimentos perante o TCU. Para o TRF2, eventual pagamento não afasta a caracterização da improbidade administrativa nem autoriza a anulação da condenação, devendo ser considerado apenas na fase de execução da sanção de ressarcimento ao erário.

Com a decisão, permanece válida a condenação por improbidade administrativa, preservando os efeitos do julgamento anterior e reforçando a atuação institucional da AGU na defesa do patrimônio público e da segurança jurídica.

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Para a procuradora federal Juliana Barbosa Antunes, que atuou no caso, a decisão reafirma a excepcionalidade da ação rescisória e a importância da estabilidade das decisões judiciais definitivas. “O acórdão prestigia a segurança jurídica ao impedir que a ação rescisória seja utilizada como sucedâneo recursal para introduzir teses não discutidas no processo originário”, destaca. “A decisão também observa corretamente os limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, preservando a autoridade da coisa julgada e a coerência do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.”

Processo: 0100385-94.2019.4.02.0000/RJ

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União

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