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6 ANOS A MENOS

TJ reduz pena de autor da chacina de Sorriso após confissão

Condenado pelo assassinato de mãe e três filhas em 2023 teve pena reduzida de 225 para 219 anos de prisão

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JURÍDICO

A pena dele passou de 225 para 219 anos de prisão em regime fechado.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reduziu em seis anos a pena de Gilberto Rodrigues dos Anjos, condenado pela morte de Cleci Calvi Cardoso, de 46 anos, e das filhas dela, Miliane, de 19, Manuela, de 13, e Melissa, de 10 anos, em Sorriso. O crime, ocorrido em novembro de 2023, ficou conhecido como “Chacina de Sorriso”.

A decisão foi tomada pela Quarta Câmara Criminal, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Com isso, a pena passou de 225 para 219 anos de prisão em regime fechado.

Os desembargadores atenderam recurso apresentado pela Defensoria Pública, responsável pela defesa do réu. No entendimento da Corte, Gilberto se apresentou à polícia e confessou os assassinatos, o que permitiu a redução da condenação.

Ele segue preso na Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá.

Segundo as investigações, Gilberto invadiu a casa da família entre os dias 24 e 25 de novembro de 2023. Os corpos foram encontrados dois dias depois, com sinais de extrema violência. Na época, o criminoso trabalhava em uma obra ao lado da residência das vítimas.

O marido de Cleci e pai das meninas estava viajando a trabalho quando os assassinatos aconteceram.

Gilberto foi preso poucas horas após a descoberta dos corpos e confessou o crime durante depoimento à Polícia Civil.

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JURÍDICO

STJ anula condenação de “Marcinho PCC” baseada em foto

A defesa alega que, no dia do roubo, o réu estava preso e constituiu a tese de que seria impossível ele ter cometido o crime

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Segundo a defesa, o MPMT alterou a data do crime para maio de 2004, classificando o equívoco como "erro material"

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, habeas corpus a Márcio Lemos da Silva, o “Marcinho PCC”, e anulou uma condenação de 17 anos de prisão. Com a decisão, ele segue em liberdade.

O réu havia sido condenado por roubo e extorsão cometidos em abril de 2004, na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá. Na ocasião, foram roubados uma caminhonete L200, além de celulares, joias, dinheiro e um revólver de um casal.

A defesa alega que, no dia do roubo, o réu estava preso e constituiu a tese de que seria impossível ele ter cometido o crime. Nas alegações finais, segundo a defesa, o MPMT alterou a data do crime para maio de 2004, classificando o equívoco como “erro material”, sem, no entanto, aditar a denúncia para constar a nova data.

“Tomando como premissa que o princípio da congruência obriga o julgador a decidir dentro dos limites da denúncia e, não tendo o parquet aditado a denúncia para nela fazer constar nova data dos fatos, requer-se a anulação da sentença que condena o paciente pela prática de crime ocorrido em data não constante da denúncia”, diz o recurso da defesa.

Além disso, aponta que a “única prova” contra “Marcinho” era o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas ainda na delegacia. Inclusive, uma das vítimas disse, na instrução processual, que não se lembrava da identidade ou fisionomia do criminoso.

“Em verdade, extrai-se desse reconhecimento que a autoridade policial seletivamente apresentou a foto do paciente à vítima que estava sendo ouvida, induzindo a confirmação de que aquele seria o autor do fato, recebendo apenas a confirmação esperada. Em Juízo, ao revés da ratificação, a testemunha apenas narrou que, naquela data, reconheceu o paciente como sendo o autor do fato”, alega a defesa.

O relator do recurso, ministro Messod Azulay Neto, focou seu relatório apenas na questão do reconhecimento fotográfico como prova. Segundo ele, a situação é um caso de “flagrante constrangimento ilegal”.

“A denominada ratificação em juízo limitou-se à confirmação, pela vítima, do reconhecimento feito na delegacia, sem observância do procedimento legal, não se configurando prova independente e válida, sendo insuficiente a descrição genérica de características físicas, desacompanhada de elementos objetivos, testemunhais, documentais ou periciais capazes de individualizar a autoria”, explica.

Na sequência, o ministro destacou que a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça desconsidera o reconhecimento fotográfico como única prova para justificar uma condenação. “(…) caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar absolvição por insuficiência de provas”, assinala.

O voto de Messod Azulay foi acompanhado por unanimidade pelos ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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