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NOTA À IMPRENSA

Jurídico de Janaína defende decisão de Moraes

O jurídico de Janaína sustenta que a mudança se valeu de instrumento jurídico que garante a participação feminina

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POLÍTICA

Deputada estadual tenta trocar de parlamento e ir à Brasília pelo MDB. Foto - Marcos Lopes

A defesa da deputada estadual e candidata ao Senado pelo MDB, Janaína Riva, entrou com uma representação na Justiça Eleitoral de Mato Grosso e obteve decisão parcialmente favorável, neste início de semana, por parte do juiz Flávio Fraga e Silva, auxiliar da Propaganda Eleitoral, que decidiu que o MINUTO MT e mais dois sites não deviam suprimir o conteúdo veiculado com o título “Alexandre de Moraes toma tempo de propaganda de Zé Medeiros” – que fez referência à decisão recente do magistrado supremo que, diferente de dois entendimentos da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, resolveu acatar pedido da emedebista e dividir igualmente o tempo de TV da Coligação Coração da Gente entre ela e Zé Medeiros (PL) – mas concedeu à requerente o direito de resposta.

O bolsonarista, que igualmente busca o Senado, entendia que deveria ficar com a integralidade do tempo do seu partido e que à Janaína restaria o do MDB mais o restante disponível à chapa, que fazia a parlamentar somar praticamente 50 segundos. Janaína sempre defendeu, por sua vez, a tese da divisão igualitária e os dois ficam agora com 1:01 minuto cravado. O jurídico de Janaína sustenta que sua intervenção, reconhecida pelo ministro supremo, se valeu de instrumento jurídico que garante a participação feminina nas eleições, embora o mesmo seja tradicionalmente utilizado para nortear disputar proporcionais e não as majoritárias.

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Segue íntegra abaixo:

NOTA À IMPRENSA:

A defesa da candidata a senadora Janaina Riva esclarece que não é correta a afirmação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou tempo de propaganda de José Medeiros para entregá-lo a Janaina.

A decisão corrigiu a distribuição do horário eleitoral da Coligação Coração da Gente, que destinava cerca de 60% do tempo a Medeiros e 40% a Janaina. Após recurso do Diretório Nacional do MDB, o STF determinou a divisão igualitária: 50% para cada candidatura.

A decisão, fundamentada no artigo 17, § 8º, da Constituição Federal e no entendimento firmado na ADI 5.617, reconheceu a necessidade de garantir a participação feminina nas eleições. O caso foi apresentado por meio de reclamação constitucional.

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Justiça acata denúncia de Medeiros e suspende propaganda de Fávaro

Decisão aponta que identificação deveria aparecer durante toda a exibição e fixa multa de R$ 2 mil por dia em caso de descumprimento

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A Justiça Eleitoral de Mato Grosso determinou a suspensão de duas inserções e de um programa em bloco da propaganda eleitoral de Carlos Fávaro (PSD), candidato ao Senado, por falta da identificação dos suplentes durante a exibição das peças. A decisão é do juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Flávio Fraga e Silva, e foi proferida nesta segunda-feira (7).
A representação foi apresentada pelo candidato ao Senado José Medeiros (PL), que apontou irregularidades na propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito. Segundo a ação, nas inserções exibidas no domingo (6), a tela permaneceu, durante praticamente toda a peça, com a identificação “Senador Fávaro 555”, enquanto os nomes dos suplentes apareciam somente ao final.
De acordo com a decisão, as duas inserções foram exibidas 50 vezes somente no dia 6 de setembro, em emissoras de televisão de Cuiabá, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Tangará da Serra e Cáceres.
O juiz destacou que a legislação eleitoral determina que, na propaganda de candidatos a cargos majoritários, também devem constar os nomes dos suplentes de senador, de forma clara e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
“A identificação do postulante ao cargo de suplente deve acompanhar o nome do titular em todos os momentos em que este é propalado ao longo da peça, não apenas em passagem isolada ou ao final da exibição”, diz a decisão.
Na análise preliminar, o magistrado considerou que as provas apresentadas, incluindo degravações, imagens das inserções e relatório de monitoramento de mídia, demonstram que as peças exibiam exclusivamente a expressão “Senador Fávaro 555” durante a mensagem dirigida ao eleitor.
A mesma irregularidade foi apontada no programa em bloco exibido nesta segunda-feira (7), que também teria apresentado os nomes dos suplentes somente ao final.
Para o juiz, a exigência de identificação é objetiva e não depende da intenção do candidato ou do partido. “A simples constatação da ausência da identificação do(a) candidato(a) a suplente basta para caracterizar a irregularidade”, aponta.
Além da probabilidade do direito, a decisão considerou presente o risco de dano diante da repetição das inserções. O magistrado destacou que cada nova veiculação poderia expor o eleitorado a uma mensagem considerada incompleta, especialmente diante do curto período da campanha eleitoral.
Com isso, a Justiça Eleitoral determinou que Fávaro e a coligação Mato Grosso para Todos se abstenham de veicular as peças questionadas e o programa em bloco até que sejam corrigidos, com a inclusão dos nomes dos respectivos suplentes durante toda a exibição e respeitado o tamanho mínimo previsto na legislação.
As emissoras responsáveis pela transmissão também foram oficiadas para suspender imediatamente a reexibição do material até a apresentação das versões corrigidas.
Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 2 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil, sem prejuízo de eventual majoração e de outras medidas necessárias ao cumprimento da decisão.

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