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DOIS CENTÍMETROS

Justiça derruba exigência de altura e candidata volta para seletivo

Aprovada nas etapas anteriores, candidata à enfermagem foi eliminada por medir 1,55 m; TJ decidiu que exigência não se aplica a função técnica

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JURÍDICO

Tribunal entendeu que altura mínima não pode ser exigida para cargo de enfermagem na corporação

Uma diferença de apenas dois centímetros foi suficiente para retirar uma candidata de um processo seletivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (CBMMT). A exclusão ocorreu mesmo após ela ter sido aprovada nas etapas anteriores da seleção para atuar na área da saúde. O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que decidiu que o critério foi aplicado de forma indevida e determinou o retorno da candidata ao certame.

A decisão é da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e foi relatada pela desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago. Por unanimidade, o colegiado concedeu mandado de segurança para garantir que E. S. seja considerada apta no exame médico e possa prosseguir nas demais etapas do processo seletivo.

Eliminada após exame médico

A requerente participou de processo seletivo destinado à contratação temporária para atuação na área de enfermagem do Corpo de Bombeiros. Segundo os autos, ela foi aprovada nas primeiras fases da seleção, que incluíram análise curricular, teste de aptidão física e investigação social.

A eliminação ocorreu apenas na terceira fase, durante o exame médico. O motivo: a candidata não atingiu a altura mínima de 1,57 metro exigida pelo edital. De acordo com os registros do processo, Edineuza mede 1,55 metro, ou seja, dois centímetros a menos que o requisito.

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Ao recorrer à Justiça, a candidata argumentou que a exigência seria desproporcional para o cargo pretendido, já que as atividades de enfermagem não dependem da estatura do profissional. Para a defesa, aplicar o mesmo requisito físico previsto para funções operacionais da corporação acabaria violando princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que tanto o edital quanto a legislação estadual preveem altura mínima para ingresso na corporação. No entanto, segundo a magistrada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite esse tipo de exigência apenas quando existe relação direta entre o requisito físico e as atribuições do cargo.

No processo, foi analisada a descrição das atividades do cargo pretendido — soldado bombeiro militar temporário na área de saúde, com perfil de enfermagem. Entre as funções estão assistência a pacientes, realização de consultas de enfermagem, coordenação de serviços de saúde, elaboração de ações de promoção da saúde e participação em campanhas sanitárias.

Para a relatora, essas atribuições caracterizam uma atividade técnica de apoio, sem relação direta com exigências físicas relacionadas à estatura.

“Considerando que o cargo de enfermagem se enquadra como atividade-meio, a aplicação indiscriminada da exigência de altura mínima viola o princípio da isonomia”, destacou a magistrada no voto.

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Precedentes do STF

O entendimento adotado pelo Tribunal segue precedentes do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que exigências físicas em concursos públicos devem ser justificadas pela natureza das funções exercidas.

Nos casos analisados pela Corte, a exigência pode ser considerada válida em atividades operacionais típicas da segurança pública, mas não quando aplicada de forma generalizada a cargos técnicos ou administrativos.

No julgamento do mandado de segurança, o colegiado também destacou que a candidata havia sido aprovada nas demais etapas do processo seletivo, inclusive no teste de aptidão física, o que demonstraria sua capacidade para desempenhar as funções pretendidas.

Com a decisão, o Tribunal determinou que a requerente seja considerada apta na fase do exame médico, desconsiderando o requisito de altura mínima. Assim, ela poderá continuar no processo seletivo e realizar as demais etapas, incluindo a matrícula no curso de formação para enfermeiros temporários do Corpo de Bombeiros.

O colegiado também fixou a tese de que é inconstitucional exigir altura mínima para cargos técnicos da área da saúde em processos seletivos de corporações militares quando não houver relação entre a exigência física e as atribuições do cargo, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da eficiência administrativa.

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JURÍDICO

MPF denuncia ex-dirigentes da Unimed Cuiabá por estelionato

O grupo simulou a contratação de um serviço de intermediação financeira inexistente para justificar o pagamento indevido de R$ 700 mil

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O esquema foi estruturado entre setembro e dezembro de 2022 por integrantes da alta administração da operadora de saúde

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou ex-dirigentes da Unimed Cuiabá e um empresário por estelionato e lavagem de dinheiro. Segundo a acusação, o grupo simulou a contratação de um serviço de intermediação financeira inexistente para justificar o pagamento indevido de R$ 700 mil, causando prejuízo à própria cooperativa.

De acordo com a denúncia oferecida à Justiça Federal, o esquema foi estruturado entre setembro e dezembro de 2022 por integrantes da alta administração da operadora de saúde, incluindo o então diretor-presidente, o ex-diretor executivo (CEO), a ex-chefe do departamento jurídico e gestores da área administrativa e financeira. Eles teriam atuado em conjunto com um representante de empresa privada para simular a prestação de serviço de intermediação de crédito, mediante contrato fictício que previa pagamento de comissão.

A investigação apontou que a cooperativa foi induzida a erro com a justificativa de que a empresa contratada teria intermediado a obtenção de um empréstimo no valor de R$ 33,1 milhões junto a uma instituição financeira. No entanto, o próprio banco informou que não utiliza intermediários e que a negociação ocorreu diretamente com a Unimed Cuiabá, sem participação de terceiros. Além disso, a colaboração premiada de uma ex-diretora revelou que os articuladores do esquema ludibriaram a própria cúpula diretiva: para viabilizar a fraude, usaram a falsa narrativa de que a empresa terceirizada faria a gestão de carteiras de clientes deficitários, mascarando o verdadeiro intuito do negócio.

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Segundo o MPF, o contrato utilizado para formalizar o pagamento apresentava indícios de simulação, como assinatura posterior à data indicada no documento e ausência de comprovação efetiva dos serviços. A liberação do valor também teria ocorrido de forma atípica, com quebra de procedimentos internos da cooperativa e falsificação de informações contábeis submetidas periodicamente à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), impedindo a fiscalização regulatória e a descoberta dos crimes pelos cooperados.

A denúncia descreve, ainda, a atuação individual dos envolvidos. O então diretor-presidente é apontado como líder do esquema e responsável por autorizar e acompanhar a operação. O ex-diretor executivo teria articulado a contratação e pressionado setores internos para viabilizar o pagamento. Já a ex-chefe do departamento jurídico teria elaborado e validado o contrato simulado, conferindo aparência de legalidade à operação. A área administrativa e financeira, por sua vez, teria garantido a liberação dos recursos fora dos trâmites regulares.

O MPF aponta que os valores pagos pelo suposto serviço de intermediação financeira foram submetidos a um processo de ocultação e dissimulação para dificultar o rastreamento. Parte dos recursos teria sido sacada em espécie e distribuída entre integrantes do grupo, enquanto outra parcela foi fragmentada em depósitos bancários e movimentações financeiras destinadas a aparentar origem lícita.

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Ainda segundo a acusação, há indícios de utilização de empresas e operações financeiras para integrar os valores ao sistema econômico formal, incluindo depósitos fracionados, uso de contas de terceiros e movimentações incompatíveis com a renda declarada dos envolvidos.

O MPF requer a condenação dos denunciados pelos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro, com aplicação das penas previstas na legislação penal. Também foi solicitado o ressarcimento dos danos causados, estimados em valor atualizado superior a R$ 900 mil. A denúncia também pede indenização por danos morais coletivos, justificada pelo severo abalo à credibilidade da operadora e pela insegurança provocada em milhares de médicos cooperados e usuários do plano de saúde.

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